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25 de Abril de 2024

Funrural: Uma abordagem prática.

Publicado por Ramon Lelis
há 4 anos

O “FUNRURAL” (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) é um fundo voltado para a contribuição social. Seu recolhimento é obrigatório pelos Produtores Rurais, sejam eles pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei Federal nº 8.212/91.

Em 1971, uma lei determinou a cobrança de 2% sobre todas as comercializações do produtor rural com a finalidade de arrecadar dinheiro para financiar a previdência rural.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi extinto o termo “FUNRURAL” em razão da criação do Regime Geral de Previdência Social, com regras diferenciadas para o campo e para a cidade.

Em 1992 veio a lei 8.540, que, finalmente, regulamentou a contribuição do produtor rural que tem empregados. Ficou determinado que a cobrança seria feita sobre a receita, em substituição aos 20% que ele pagava sobre a folha. O empregador rural pessoa física passou a recolher 2,1% sobre a produção e o empregador rural pessoa jurídica, 2,6%. Mas, assim como um empresário urbano, para se aposentar o produtor precisa fazer um recolhimento individual sobre o que ele fatura.

No ano de 1998, houve uma emenda, regulamentada em uma lei posterior, a 10.256, de 2001, que incluiu na Constituição a determinação de que essa cobrança deveria ser, realmente, feita pela comercialização.

Em 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou o caso do frigorífico Mata Boi, que pedia a suspensão da cobrança alegando que a lei que a regulamentava era inconstitucional. A empresa ganhou o caso e a decisão abriu precedentes para produtores de todo o país pedirem, na Justiça, a suspensão da cobrança.

Em março de 2017, o posicionamento do STF mudou em um novo julgamento. No entendimento dos ministros do STF, as mudanças advindas da lei de 2001 são suficientes para tratar a cobrança como constitucional.

Já em 2018, foi promulgada a Lei nº 13.606 com algumas inovações em que serão pontualmente discorridas adiante.

ALÍQUOTAS E RECOLHIMENTO

Atualmente, o recolhimento se dá de duas formas: A primeira através o faturamento fiscal, e a segunda, por meio da folha de pagamento, com alíquotas diversas. A opção pelo regime de tributação deve ser feita sempre no mês de janeiro de cada ano, na qual, ao escolher a opção que melhor se adequa à sua realidade, a escolha passa a ser irrevogável, e obriga o contribuinte a mantê-la por todo ano. A decisão do produtor rural será “irretratável para todo o ano-calendário”, de acordo com o disposto no § 13, art. 25, da Lei 8.212/91, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/94.

Em se tratando da escolha do Regime pela tributação através da folha de pagamentos, a alíquota é fixa de 23%, sendo 20% para a Previdência e 3% para RAT (Riscos de Ambiente de Trabalho).

Já a opção pela cobrança com base no faturamento fiscal, as alíquotas são as seguintes:

· No caso de produtores rurais pessoas físicas, empregadores ou agricultores familiares, a alíquota total a ser aplicada é 1,5% (1,2% de FUNRURAL, 0,1% de SAT e 0,2% para o SENAR);

· No caso de produtores rurais pessoas jurídicas, a alíquota total a ser aplicada é de 2,05% (1,7% de FUNRURAL, 0,1% de RAT e 0,25% do SENAR).

Importante ressaltar que o produtor rural pessoa física que possui dois ou mais imóveis, deverá fazer a opção entre a folha de salários ou faturamento, abrangendo todos os imóveis que exerça atividade rural. Ou seja, a opção é por CPF e ao fazer a escolha pelo regime de tributação em uma propriedade, esta se estenderá para todas as propriedades.

Uma boa opção para quem deseja saber qual a melhor opção de enquadramento, é a utilização de uma calculadora desenvolvida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Basta clicar no link abaixo e simular.

https://www.cnabrasil.org.br/calculadora-funrural

A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Conforme regras dispostas no art. 184 da instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, a responsabilidade pelo recolhimento será do produtor rural pessoa física quando comercializar sua produção diretamente com: o adquirente domiciliado no exterior; o consumidor pessoa física no varejo; outro produtor rural pessoa física; o segurado especial.

Em relação ao produtor rural pessoa jurídica, o recolhimento será de sua responsabilidade quando comercializar sua própria produção rural.

Quando a empresa for adquirente de produtor rural pessoa física e do segurado especial, esta será responsável pela retenção e recolhimento da contribuição.

COMO EFETUAR O RECOLHIMENTO

Na prática, o recolhimento da contribuição deve ser feito sempre através da guia de GPS (Guia da Previdência Social) com os seguintes códigos:

O recolhimento deverá ser efetuado sempre no dia 20 do mês subsequente. Recaindo a data em dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado.

Quando se tratar de opção pelo regime de recolhimento através da folha de pagamento, as informações devem ser lançadas através da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Tal procedimento deve ser feito pelo Contador responsável por seu negócio.

PREENCHIMENTO DA GFIP

As instruções relacionadas ao preenchimento da GFIP, estão regulamentadas no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6 de 04 de maio de 2018. Trata-se de um ato de apenas 8 artigos e é mais bem compreendido pelos contadores que já utilizam o programa SEFIP.

EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A título de sugestão, lance as informações referente ao FUNRURAL no corpo da nota fiscal de comercialização do produto. Ex:

· Quando se tratar de uma venda de pessoas jurídica para pessoa jurídica: “Operação com a incidência de FUNRURAL na importância de 2,05%”;

· Quando optante pela opção do recolhimento através da folha de pagamento: “Empresa/Produtor Rural optante pelo recolhimento do FUNRURAL com incidência na folha de pagamento nos termos dos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991”;

· Quando se tratar de uma venda de produtor rural pessoa física para pessoa jurídica, esta deverá colocar a seguinte observação: “Retenção do FUNRURAL na importância de 1,5%”;

NÃO INCIDÊNCIA

Para animais de cria e recria a isenção do pagamento do imposto continua vigente segundo o artigo 25 da lei 13.606:

“Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País."

Na entrega de boiadas para abate, a responsabilidade de recolhimento continuará sendo do frigorífico, cabendo a ele a verificação da opção feita pelo produtor para que a retenção seja feita da forma correta.

E-SOCIAL

O eSocial é um sistema público de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Em linhas mais simples, ele possui as seguintes funções:

1. Aumento no controle de processos e informações;

2. Diminuição de custos para a empresa no longo prazo;

3. Redução de erros na realização de tarefas e cumprimento das obrigações legais;

4. Otimização do tempo dedicado aos processos burocráticos;

5. Gestão eletrônica de documentos.

Todos esses benefícios, no entanto, são possíveis somente com a atenção por parte dos empregadores para se fazer a transmissão de dados da empresa para a plataforma digital pública.

Com o eSocial, espera-se uma facilidade no preenchimento de dados diversos relacionados às rotinas de gestão de pessoas, como informações cadastrais e comunicados de acidente de trabalho, entre outros. Além disso, o sistema deve reunir todos esses dados, processá-los e transmiti-los para o ambiente do recurso com segurança.

Além disso, trata-se de mais uma inovação normativa relacionada às contribuições previdenciárias no que diz respeito à sujeição ao e-Social dos produtores rurais pessoas físicas. Os empregadores produtores rurais já estão submetidos às obrigações do eSocial no que se refere aos Eventos Tabelas (desde 01/2019) e Eventos Não-periódicos (desde 04/2019).

Já com relação aos Eventos Periódicos, incialmente a obrigação seria a partir de janeiro de 2019, conforme Resolução do Comitê Diretivo n. 2/2016, com a alteração promovida pela Resolução n. 05/2018. Entretanto, tal obrigatoriedade já sofreu diversas prorrogações e agora, passa a valer a partir de novembro de 2020, nos termos da Portaria 1.419 de 23 de dezembro de 2019.

Os eventos de SST (Saúde e Segurança do Trabalho), passarão a ser enviados a partir de julho de 2021.

Importante esclarecer que o não cumprimento dessa obrigação acessória pelos produtores rurais pode gerar penalidades de custos altíssimos, e diante do prazo ainda disponível, é interessante buscar um acompanhamento técnico para iniciar a mudança cultural e efetuar a entrega das informações com qualidade e segurança.

IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física

A inovação está relacionada ao livro caixa, pois com a Instrução Normativa nº 1.848 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa nº 83/2001, o produtor rural com receita bruta superior a R$ 3,6 milhões de reais, fica sujeito à escrituração do livro caixa do produtor rural eletrônico (LCDPR), sendo que seu descumprimento pode ensejar em multas.

ANEXO


Declaração de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 (Instrução Normativa RFB nº 971, art. 175, § 9º)

Matrícula:

Nome:

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 9º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.

Cidade, _______ de __________________ de __________.

Representante Legal:

Nome:

Qualificação:

CPF:

Assinatura:


REFERÊNCIAS

BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020. Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1. Órgão: Atos do Poder Executivo. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937. Acesso em 10 de maio de 2020.

BRASIL. PORTARIA Nº 1.419, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019. Publicado em: 24/12/2019 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 229. Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portarian1.419-de-23-de-dezembro-de-2019-235209348. Acesso em: 10 de maio de 2020.

CALCULADORA FUNRURAL. CNA. Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/calculadora-funrural. Acesso em: 10 de maio de 2020.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018. Publicado (a) no DOU de 07/05/2018, seção 1, página 40. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=91865#1888144. Acesso em: 10 de maio de 2020.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009. Publicado (a) no DOU de 17/11/2009, seção, página 35. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937. Acesso em: 10 de maio de 2020.

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